Resumindo decisões judiciais com o GPT

Mostra como usar o GPT para resumir inteiro teor de decisões judiciais.

José de Jesus Filho https://github.com/jjesusfilho
2023-06-20

Introdução

Há uma infinidade de possibilidades para o direito quando se trata de transformers, que são o estado da arte em processamento de linguagem natural. O GPT da Openai é, sem dúvida alguma, o modelo mais bem elaborado de que temos à disposição.

Quando comecei a tratar do assunto com meus alunos, a primeira reação de muitos foi: “Mas o chatGPT mente…”. Sim, o chatGPT viaja (alucina) às vezes, especialmente quando você pede informações acerca dos dados sobre os quais ele foi treinado.

No entanto, muitas das tarefas dos juristas estão relacionadas à extração de dados de peças processuais ou geração de peças com base informações fornecidas ad-hoc. Com efeito, na minha experiência, quando restringimos o GPT a trabalhar com dados fornecidos ad-hoc, ele desempenha muito bem e realiza tarefas relevantes, as quais os humanos detestam fazer. Uma delas é resumir o inteiro teor de decisões judiciais.

Isso, porém, não lhe dispensa de validar resultados. Geralmente, eu coleto uma amostra dos resultados e verifico se realmente a extração ou resumo são confiáveis.

API da Openai

Para esse tutorial, usaremos a API da Openai e um dos pacotes do R que a implementa, o pacote openai

A primeira coisa a fazer é criar uma conta na Openai e, em seguida, criar uma chave. Quando você cria uma conta, a OPENAI oferece U$5.00 para testar. Use esses créditos nesse tutorial.

Além disso, você tem de criar uma variável de ambiente para armazenar a chave que você criou. Para tanto, use a função edit_r_environ() do pacote usethis:

usethis::edit_r_environ()

Adicione a chave:

OPENAI_API_KEY="sk-...."

salve o arquivo e reinicie o R.

Instalação dos pacotes necessários

Para chamar a API, você pode usar o pacote openai:

install.packages("openai")

No entanto, para este tutorial, vou pedir que você instale o pacate JurisMiner, o qual contêm uma função, a qual chama a api da OPENAI para resumir inteiro teor de decisões:

install.packages('remotes'). ## Se já não tiver instalado.
remotes::install_github("courtsbr/JurisMiner")

Além disso, instale o pacote tjsp para baixar algumas decisões judiciais a fim de testarmos.

remotes::install_github("jjesusfilho/tjsp")

Mãos à obra

Carregue os pacotes:

library(tidyverse)
library(tjsp)
library(JurisMiner)

Iremos baixar apenas dez decisões de primeira instância. As primeiras que aparecerem da busca de julgados de primeiro grau(cjpg):

dir.create("cjpg")
busca <- r"("danos morais" OU "dano moral")"
tjsp_baixar_cjpg(livre= busca,
paginas = 1,
diretorio = "cjpg")

Depois disso, leia os dados para o R:

cjpg <- tjsp_ler_cjpg(diretorio = "cjpg")

Basicamente, esses são os dados retornados:

Rows: 10
Columns: 13
$ processo         <chr> "10010631920238260008", "100616022202282604…
$ pagina           <int> 1, 1, 1, 1, 1, 1, 1, 1, 1, 1
$ hora_coleta      <dttm> NA, NA, NA, NA, NA, NA, NA, NA, NA, NA
$ duplicado        <lgl> FALSE, FALSE, FALSE, FALSE, FALSE, FALSE, F…
$ classe           <chr> "Procedimento do Juizado Especial Cível", …
$ assunto          <chr> "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimple…
$ magistrado       <chr> "Roseleine Belver dos Santos Ricci", "Gabri…
$ comarca          <chr> "SÃO PAULO", "Olímpia", "Taquarituba", "SÃO…
$ foro             <chr> "Foro Regional VIII - Tatuapé", "Foro de Ol…
$ vara             <chr> "1ª Vara do Juizado Especial Cível", "2ª Va…
$ disponibilizacao <date> 2023-06-21, 2023-06-21, 2023-06-21, 2023-06…
$ julgado          <chr> "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO…
$ cd_doc           <chr> "080018O4B0000-8-PG5REG-147016273", "B4000…

Nossa tarefa será criar uma nova coluna com o resumo dos julgados. Antes disso, porém, vamos resumir o primeiro julgado. Seguramente, o seu será diferente do meu:

[1] "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional VIII - Tatuapé 1ª Vara do Juizado Especial Cível Rua Santa Maria nº 257, São Paulo - SP - cep 03085-000 1001063-19.2023.8.26.0008 - lauda CONCLUSÃO Em 21 de junho de 2023 Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a.). Juiz(a) de Direito Dr(a). Roseleine Belver dos Santos Ricci Eu, , DIEGO CASTANHO LIGUORI, digitei e subscrevi. SENTENÇA Processo nº: 1001063-19.2023.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ana Caroline Amaral Cruz Requerido: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA Vistos. Trata-se de ação de indenização. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. O processo comporta julgamento antecipado de seu mérito, perfeitamente possível no âmbito dos Juizados Especiais Civeis. Além de não ter vedação expressa, pois até o art. Lei 9.099/95 fala em julgamento antecipado, cabe ao Magistrado, destinatário da prova, analisar o caso concreto. Sendo assim, entendo que se a conciliação é frustrada na primeira audiência, com defesa já apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de qualquer das partes para que se realize obrigatoriamente a audiência de instrução e julgamento, é desnecessária a realização de audiência, como no caso. Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto que o autor é o destinatário final destes. Assim, se o requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo. Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra. O pedido é procedente. E ante a hipossuficiência da autora e ante a verossimilhança dos seus argumentos, inverto os ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando ainda o porte empresarial da parte requerida. Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que relativa a um débito indevido, à medida que foi realizado por um erro no processamento do pedido de cancelamento da matrícula, conforme denota-se pelas conversas realizadas entre a autora e a funcionária da ré (fls. 16/28). Assim, porque indevidas a cobrança do montante informado na exordial, procede o pleito de declaração de inexistência de débitos. Entendo, também, como devida a indenização por danos morais. Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida. Comprovada a negativação indevida do nome da parte autora, os danos morais são presumidos, sendo desnecessária qualquer prova nesse sentido.A propósito: Apelação - Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Inscrição indevida do apelado no cadastro de inadimplentes, por suposta habilitação de linha telefônica, não comprovada - Eventual fraude de terceiro não afasta a responsabilidade sobre a negativação indevida - Dano moral in re ipsa, não sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a sua caracterização- Negligência por parte da ré - Inexigibilidade do débito e danos morais reconhecidos - Sentença modificada – alor da indenização majorado para R$ 10.000,00 - Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu improvido” (TJSP Apel. nº 0125602-12.2011.8.26.0100, Rel. Luis MarioGalbetti, j. 09/04/2014 VU). É notório que qualquer pessoa inscrita em cadastros de maus pagadores não consegue obter crédito, e nem mesmo emitir um simples cheque. Em suma, fica alijada da prática de atos civis comezinhos por ser considerada uma má pagadora. Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral. Resta assim quantificar o dano. A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa do ofensor. A condenação à indenização por danos morais não pode, servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas. Assim, partindo-se do princípio da razoabilidade e da equidade, em casos como o dos autos e consideradas as circunstâncias em que se deram os fatos, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada monetariamente (Tabela do TJSP) a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas “b.1” e “b.2” deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6 b.3) além das despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória – guia DARE – código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e 489/2022. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 43,00 (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16 e nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C São Paulo, 21 de junho de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA"

Criando o resumo

Chamaremos a função resumir_inteiro_teor do pacote JurisMiner para ver como fica o resumo.

resumir_inteiro_teor(cjpg$julgado[1]) |> 
cat()
A decisão judicial proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, no processo nº 1001063-19.2023.8.26.0008, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente Ana Caroline Amaral Cruz contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA. O juiz considerou que houve negativação indevida do nome da autora devido a um erro no processamento do pedido de cancelamento da matrícula. Portanto, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de atualização monetária e juros legais.

Nada mal, hein?

Resumindo múltiplos julgados

Podemos agora chamar a função sobre todo o dataframe:

cjpg <- cjpg |> 
   mutate(resumo = resumir_inteiro_teor(julgado), .before = julgado)
glimpse(cjpg)
Rows: 10
Columns: 14
$ processo         <chr> "10010631920238260008", "100616022202282604…
$ pagina           <int> 1, 1, 1, 1, 1, 1, 1, 1, 1, 1
$ hora_coleta      <dttm> NA, NA, NA, NA, NA, NA, NA, NA, NA, NA
$ duplicado        <lgl> FALSE, FALSE, FALSE, FALSE, FALSE, FALSE, F…
$ classe           <chr> "Procedimento do Juizado Especial Cível", …
$ assunto          <chr> "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimple…
$ magistrado       <chr> "Roseleine Belver dos Santos Ricci", "Gabri…
$ comarca          <chr> "SÃO PAULO", "Olímpia", "Taquarituba", "SÃO…
$ foro             <chr> "Foro Regional VIII - Tatuapé", "Foro de Ol…
$ vara             <chr> "1ª Vara do Juizado Especial Cível", "2ª Va…
$ disponibilizacao <date> 2023-06-21, 2023-06-21, 2023-06-21, 2023-06…
$ resumo           <chr> "A decisão judicial proferida pela 1ª Vara …
$ julgado          <chr> "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAUL…
$ cd_doc           <chr> "080018O4B0000-8-PG5REG-147016273", "B40005…

Visualizando os resumos

Para finalizar, vamos visualizar os resumos. Eu adicionei os números dos processos, caso você queira comparar o resumo com o inteiro teor. Note que, a segunda chamada da função resultou em um resumo diferente para o primeiro julgado resumido acima.

paste("Processo: ",cjpg1$processo,"Resumo:\n", cjpg1$resumo)
Processo: 
10010631920238260008
Resumo:
A decisão judicial proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, no processo nº 1001063-19.2023.8.26.0008, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente Ana Caroline Amaral Cruz contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA. O juiz considerou que houve negativação indevida do nome da autora devido a um erro no processamento do pedido de cancelamento da matrícula. Assim, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de atualização monetária e juros legais. A parte vencida foi isenta das verbas da sucumbência. Foi concedido prazo de 10 dias úteis para interposição de recurso, com a necessidade de comprovação do recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas processuais. Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.

Processo: 
10061602220228260400
Resumo:
A decisão judicial determina que a empresa Planetur Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Holding Ltda deve pagar uma indenização de 0,5% do valor atualizado dos contratos aos autores da ação, Matheus Pedroso Bruno e Luis Henrique Motta Buffalo, devido ao atraso na entrega das unidades imobiliárias. O atraso foi de 20 meses, e os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A empresa também foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.

Processo: 
10003493720218260620
Resumo:
A decisão judicial determina que a ré, Cia Jaguari Energia, seja obrigada a realizar as adaptações necessárias na rede elétrica para atender a construção de um edifício de propriedade do autor, Saul Pereira. Além disso, a cobrança realizada pela obra é considerada inexigível e a ré deve devolver o valor já adiantado pelo autor. A decisão se baseia no fato de que a ré, como fornecedora de energia, possui responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores, e não conseguiu comprovar de forma clara e transparente o valor cobrado e a participação devida pelo autor. A decisão também determina o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela ré.

Processo: 
10076107820238260007
Resumo:
A decisão judicial determina que o réu, Grupo Hu Viagens e Turismos S/A (Hotel Urbano), deve indicar novas datas para a realização da viagem mencionada na ação, conforme disponibilidade dos autores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Além disso, o réu deve pagar uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais aos autores, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação. A decisão também informa sobre o prazo para apresentação de recurso e os procedimentos para pagamento das custas processuais.

Processo: 
10080502220228260068
Resumo:
A decisão judicial trata de uma ação movida por um motorista de aplicativo contra a empresa Uber. O motorista alega ter sido suspenso definitivamente da plataforma sem justificativa, violando uma lei municipal. No entanto, o juiz considerou que a relação entre as partes é de natureza contratual e não de consumo, e que a empresa tinha o direito de rescindir o contrato de forma unilateral, de acordo com os termos e condições de uso do aplicativo. Portanto, o pedido de reintegração do motorista foi negado. A lei municipal invocada pelo autor não é aplicável nesta comarca. A ação foi julgada improcedente e o processo foi encerrado.

Processo: 
10284667520228260564
Resumo:
A decisão judicial determina que o Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) restitua ao autor, Rony Anderson Duarte de Souza, os valores descontados indevidamente de seu salário em razão de um empréstimo não solicitado. Além disso, o banco deve pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão se baseia na falta de provas por parte do banco de que o autor teria solicitado ou concordado com o empréstimo, bem como na falha na prestação de serviços da instituição financeira. O autor também teve deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.

Processo: 
10020247020228260306
Resumo:
A decisão judicial determina que a instituição de ensino ré deve cumprir as obrigações assumidas em relação ao pagamento do contrato do FIES firmado pelo autor. Além disso, a ré é condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao autor. A decisão também estabelece que a ré deve arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Os órgãos de proteção ao crédito devem ser informados para que excluam o nome do autor dos cadastros de devedores. A parte contrária tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar recurso de apelação.

Processo: 
10026758920238260008
Resumo:
A decisão judicial trata de uma ação de indenização em que o autor alega ter sido negativado indevidamente devido a uma dívida em conta corrente de uma pessoa jurídica da qual ele já não faz parte. O juiz entende que a negativação foi indevida e determina que o réu pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O juiz também destaca que há uma relação de consumo entre as partes e que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso.

Processo: 
10039030620228260115
Resumo:
A decisão judicial determina que as requeridas, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Telefônica Brasil S.A., sejam condenadas solidariamente a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao autor, Luiz Diego de Oliveira. A ação foi movida pelo autor após ter seu número de celular hackeado e utilizado para aplicar golpes em seus seguidores nas redes sociais. A decisão considerou que as requeridas falharam em garantir a segurança dos serviços prestados, o que resultou em danos à imagem do autor. A sentença também destacou a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na cadeia negocial.

Processo: 
10101717520238260007
Resumo:
A decisão judicial determina que a parte ré, TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), seja condenada a pagar à parte autora, Thagylla de Oliveira Silva, a quantia de R$ 3.280,00, sendo R$ 280,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. A responsabilidade da companhia aérea é considerada objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e a conduta da ré foi reconhecida como ofensiva à dignidade do consumidor. A decisão ressalta que a indenização tem a função punitivo-pedagógica e visa incentivar a melhora na prestação do serviço. Não há condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. As partes são intimadas sobre o prazo para apresentação de recurso e a possibilidade de buscar assistência judiciária da Defensoria Pública.

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